Advocacia Micheletti

Espaço voltado aos temas e problemas da advocacia, onde poderá encontrar artigos jurídicos, textos sobre o exercício da profissão e sobre assuntos específicos, com o intuito de promover o debate entre os colegas de profissão.

11.8.09

ENTENDENDO OS DIREITOS AUTORAIS NA MÚSICA

A Lei 9.610 de 1998 é a nossa Lei de Direitos Autorais, e dela extraímos os conceitos, definições, limitações e forma de gerenciamento e administração dos Direitos Autorais na Música.

De acordo com a Lei, toda e qualquer criação emanada do espírito, expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte é uma obra intelectual protegida, independentemente de qualquer registro.

Aquela música criada em qualquer recanto do Brasil, numa mesa de bar, com a letra rabiscada num guardanapo sujo, é obra protegida desde aquele mágico momento regado a cerveja!

Tal música ainda não foi gravada (fixada nos termos da lei), mas foi expressa através de voz e sons, e até aí são titulares de direitos de autor o letrista e o músico, ainda que em forma de co-autoria não identificada (cada um contribuiu um pouco com música e um pouco com letra).

O diretor de uma grande gravadora estava no bar também, e adorou a música, e desde logo disponibilizou os estúdios e técnicos para a gravação daquela música, e no outro dia isto foi feito.

Todos os outros músicos que participaram da gravação têm também assegurados seus direitos, mas o produtor recebeu a transferência desses direitos através do contrato que firmaram, tendo pago seus cachês regularmente.

A música acabou sendo fixada num HD do computador do estúdio, e daí em diante tornou-se um fonograma produzido por aquela gravadora, que passou a ser titular de direitos fonográficos como produtora daquele fonograma (a música gravada), esse é um direito conexo ao do autor.

Achando que a música certamente faria sucesso, os autores e o produtor procuraram um editor (normalmente a mesma gravadora), que legalmente tem a função de divulgar e reproduzir aquela música através das condições contratuais que estipularem, surgindo mais um titular de direitos autorais, o editor, que é quem determina inclusive o preço de venda da obra intelectual.

Não, ainda não acabou!

Tecnicamente essa música não pode ser executada publicamente em nenhum lugar, em nenhuma rádio, em nenhum show, nem num barzinho, sem a autorização dos detentores dos direitos autorais.

Como é que fica? Uma música maravilhosa como essa e ninguém pode ouvi-la?

Aí é que entra o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que é uma entidade privada de arrecadação dos direitos autorais por execuções públicas, que age em nome dos próprios autores, através de suas associações.

Pois é assim que funciona de acordo com a legislação vigente no Brasil. Os autores associam-se a uma das associações existentes que cuidam dos direitos do autor. Essas associações são mantenedoras ou administradas pelo ECAD.

Assim também os detentores de direitos fonográficos (as gravadoras) associam-se à sua própria associação vinculada ao ECAD, inclusive os autores internacionais são representados aqui no Brasil, a fim de receberem royalties por suas músicas.

É certo que constitucionalmente, ninguém é obrigado a associar-se, mas o ECAD somente pode cadastrar obras de seus sócios, que são somente as associações de autores e compositores, e assim, o autor que não quiser associar-se haverá de administrar seus direitos autorais sozinho.

É claro que o sistema está longe de ser perfeito, mas sua concepção é honesta e privilegia o autor, que sozinho evidentemente jamais conseguiria receber um centavo sequer por suas obras.

O ECAD arrecada, cobrando direitos autorais das rádios, bares, consultórios, academias de ginástica, hipermercados, supermercados, lojas, magazines, shopping centers, produtoras de shows e de eventos, canais de televisão, clubes, enfim, de toda a cadeia que se utiliza de música de alguma forma, e distribui essa arrecadação de acordo com um sistema interno elaborado pelos mantenedores, representantes dos autores.

Tudo isso de maneira privada, sem intervenção estatal, já que os direitos autorais são equiparados ao direito de propriedade móvel, sendo portanto um direito privado, pertencente ao particular, o autor.

Como direito privado que é, quem estipula os preços a serem pagos pelos usuários é o próprio ECAD, através de sua diretoria, que é composta por representantes dos músicos.

Os preços podem ser fixados por metro quadrado, no caso de lojas, academias de ginástica e consultórios, por ingresso vendido no caso de shows ou outro meio qualquer que for disposto pelo ECAD, que frequentemente faz acordos com os usuários para facilitar o pagamento.

O sistema brasileiro é um dos mais eficientes do mundo, sendo também um dos que mais distribui royalties mundo afora, chegando em 2008 à espetacular arrecadação de R$ 332 milhões.

criado por amicheletti    1:07 — Arquivado em: Sem categoria

3.7.09

DIREITOS AUTORAIS DA MÚSICA NA ERA DIGITAL

No final dos anos 70, a indústria fonográfica norte-americana já discutia e se preocupava com a pirataria. Não com a fabricação sem autorização dos LP’s de vinil, o que exigia enormes investimentos em fabricas caras, mas com a reprodução dos LP’s em fitas cassete, e o assunto já era discutido em suas fronteiras.

O assunto jamais chegou por aqui, no Brasil. Não havia internet, e as notícias rodavam o mundo lentamente, e acabavam por ser preteridas em função de outras, mais importantes naquele momento, e dessa forma, a indústria fonográfica brasileira não chegou a ter espaço na mídia para tratar do assunto, nem a mídia brasileira trouxe à tona essa discussão particularmente norte-americana.

A chegada do CD através de ação conjunta da Sony e da Phillips, trouxe um acalorado debate na indústria fonográfica americana, que dividiu as grandes gravadoras, que tardaram a apostar nessa nova mídia em relação aos japoneses, que saíram na frente no início dos anos 80. A divisão de opiniões incluía as que apostavam no naufrágio dessa nova tecnologia, os problemas comerciais que iam da fabricação à exposição nas lojas de varejo de discos até ao pagamento de royalties pela fabricação. O CD ganhou espaço aposentando o LP, e os problemas foram resolvidos.

A popularização da internet e o avanço da tecnologia digital em qualidade, capacidade e velocidade, trouxe o compartilhamento de arquivos, disseminando mundialmente a liberdade e a cultura de compartilhar informações, o que acabou por incluir a música, afetando diretamente a indústria fonográfica, os compositores e os artistas.

A internet é o maior avanço tecnológico já ocorrido nas comunicações e como tal, provocou e continua a provocar enormes debates afeitos aos Direitos Autorais.

Nossa Lei de Direitos Autorais, lei 9.610 de 1998, com apenas 11 anos já está para ser aposentada por um novo projeto que está em desenvolvimento no Ministério da Cultura.

A grande questão é a de como gerenciar o pagamento das diversas formas de royalties na internet e na telefonia celular, de forma a proteger os direitos dos autores e gerar os recursos que estes necessitam para continuar a produzir e receber a justa paga pelo trabalho exercido.

Ao contrário da forma prevista por Hegel na elaboração das leis, atualmente estas vêm de encontro aos costumes, que são criados com enorme velocidade e nessa mesma velocidade mudam e surgem novos a partir de novíssimas tecnologias, sendo imprescindível para uma lei, que venha embasada na filosofia do direito.

Milhares de músicas estão sendo compartilhadas neste momento, seja na internet, bluetooth ou outro meio qualquer, sem gerar nenhum pagamento de royalties, e isso é contabilizado como prejuízo.

O foco é o lucro, por isso esse compartilhamento é classificado como pirataria e contabilizado como prejuízo.

Mas o lucro é o objetivo de todos os envolvidos na cadeia dos Direitos Autorais na Música, desde o artista até o camelô, com destaque para as grandes corporações.

A difusão de música cria um novo mercado, novo público consumidor que muito provavelmente não estaria disposto a ir até uma loja e comprar um CD, nem a baixar uma música qualquer legalmente, mediante pagamento.

Novos artistas têm um meio de divulgação de seu trabalho sem custo, o que é ainda melhor aproveitado pelos artistas consagrados, que têm maior alcance e mais investimento.

É o princípio visualizado pela Microsoft e utilizado até os dias de hoje, onde permite que parte dos usuários não pague os direitos pelos seus softwares, mas acabe dependente deles em virtude de ser utilizado pela massiva maioria, e pouco a pouco vai aumentando a fatia de usuários legalizados, num processo de aumento de lucros por tempo indeterminado.

Na verdade as músicas compartilhadas sem pagamentos de royalties não podem ser classificadas ou contabilizadas apenas como prejuízo, quer pelos artistas, quer pelo resto da cadeia envolvida, mas sim como formação de novo mercado consumidor.

Nunca se viu tanta gente ouvindo música como atualmente. Qualquer jovem de qualquer classe social tem um tocador de mp3 ou um celular com fones de ouvido.

Grande parte do investimento utilizado em combate à chamada pirataria deveria ser revertido na busca de tecnologia para prestar um serviço que atenda às expectativas desse novo mercado consumidor, oferecendo-lhe músicas, truetones, ringtones e vídeos-clipe de forma fácil e barata, mas com pagamento de royalties.

A lei, ora a lei! Como já disse nos anos 40 o presidente Getúlio Vargas, existe para ser desrespeitada, especialmente se vai contra os anseios e contra os costumes do povo, atendendo os interesses de uma minoria.

A lei deve regulamentar os costumes.

Os costumes só podem ser alterados pela educação.

Há uma enorme lacuna na educação no Brasil, e na verdade em todo o mundo. E essa lacuna não se dá apenas na questão dos Direitos Autorais.

A população não tem a menor idéia de como funciona o mercado da música. Na verdade boa parte nem tem noção de que é proibido o compartilhamento de arquivos protegidos pelos direitos autorais, muito menos o que é direito autoral.

Pessoas com educação superior questionam a legalidade do ECAD, e compartilham a opinião de que nada deveria ser cobrado pelas músicas executadas publicamente, demonstrando desconhecimento e desconfiança no sistema atual.

Certamente este é mais um tema a ser incluído na extensa pauta de melhoria da educação e da cidadania do povo brasileiro.

criado por amicheletti    3:06 — Arquivado em: artigo jurídico

13.10.08

Celeridade no Despejo Por Falta de Pagamento

     A celeridade no processo de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO é imprescindível do ponto de vista social!

     Não se percebe à primeira vista, mas estou tratando de um problema social de várias faces, e prejudica sempre a parte mais fraca, esteja ela de que lado estiver! É comum o Magistrado tratar o DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO como um problema social do inquilino, que se for despejado, não tem para onde ir, e com essa visão parcial, não prima pela celeridade nesses processos, que comumente levam dois anos em primeira instância, achando que com esse proceder, está cumprindo sua função social.

     Não é o que acontece!

     A maioria das locações tem uma garantia, que legalmente pode ser o seguro, a caução ou a fiança, sendo esta última, a modalidade preferida das administradoras de imóveis e proprietários, e destarte, a massiva maioria das relações locatícias são afiançadas por amigos e parentes do inquilino.

     A demora na solução do despejo enseja dívidas enormes, que são os aluguéis, o IPTU, muitas vezes o condomínio, e mormente contas de água, que são contabilizadas com juros, correção monetária e acrescidas de honorários advocatícios e custas processuais.

     Quem paga a conta?

    Existe um outro lado para se considerar, que é o do proprietário do imóvel, que na maioria das vezes são pessoas comuns, sem grandes posses, que constituíram uma outra propriedade com a finalidade de complementar a aposentadoria, e nessa morosidade licenciosa passam sérias dificuldades financeiras, sem seu rendimento extra, e com débitos de IPTU e água para sanar, antes de poder re-alugar o imóvel.

     Esta face social está esquecida. Mas ainda tem uma outra, a do fiador.

     Na maioria das vezes é alguém que possui um imóvel devidamente registrado e responde como principal pagador dessa dívida, sem nenhuma defesa válida ou eficiente. É essa figura que na maioria das vezes paga a conta, por bem ou por mal.

     Essa face também é esquecida pelo Judiciário.

     Os inquilinos utilizam a morosidade do Judiciário como instrumento de negociação em 100 % dos casos, e não têm interesse em acordos ou desocupações voluntárias, já que lhes é permitido ocupar o imóvel por anos a fio, sem sequer a perspectiva de serem coagidos ao pagamento dos débitos que amontoaram, e ao final, instados à desocupação, mudam-se para a casa de parentes!

      Fica a pergunta: Que diferença faria se mudassem para a casa de parentes em 3 meses ou depois de 3 anos?

criado por amicheletti    21:46 — Arquivado em: artigo jurídico

26.9.08

A Marca Registrada

Existe um título de propriedade à disposição de qualquer cidadão, ao qual, no Brasil, não se dava o devido valor até há pouco tempo. O mundo está mudando rapidamente e agora, mais do que nunca, independente de crises sociais ou financeiras, esse título está valorizado.

É a Marca Registrada.

Tem-se notícia da preocupação com as marcas, desde a Idade Média quando, por volta do ano de 1.450, os tecelões apunham sinais característicos em suas obras, com o fim de distingui-las em relação à de outros, criando conceitos de qualidade e artísticos. Daí em diante foi-se aprimorando o sistema de identificação de produtos ou serviços, em especial após a Revolução Industrial.

A partir de 1.883, com a Convenção de Paris, a preocupação passou a ser a de internacionalizar esse sistema de proteção às marcas. O Brasil promulgou a Convenção de Paris, revista em Estocolmo em 1967 através do Decreto n. 75.572 de 1.975, e atualmente, regida pela lei n. 9.279 de 14 de maio de 1996, a Marca é tratada como um bem, uma propriedade da pessoa física ou jurídica, que deve ser administrada e utilizada, e pode ser vendida e transferida como outra propriedade qualquer. Fato é que uma marca registrada no Brasil, goza do direito de prioridade em todos os países signatários da Convenção de Paris, bem como as marcas depositadas no exterior, gozam do mesmo direito de prioridade de registro em nosso país.

Também recebem proteção especial da lei, independente de prévio registro, as marcas consideradas de alto renome e as notoriamente conhecidas.

Qualquer pessoa, física ou jurídica pode requerer o registro de marca junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), desde que exerça atividade que tenha relação direta com a classe da marca pretendida, comprovando esta condição.

As marcas devem distinguir produtos ou serviços, e podem ser um sinal distintivo característico, uma palavra simplesmente ou ambos. Podem ainda ser tridimensionais, compreendendo-se a forma plástica do produto ou embalagem, dissociada de elemento técnico.

O registro da marca, dá ao seu titular os direitos de uso exclusivo da mesma em território nacional, de licenciar seu uso, e até mesmo ceder o registro a terceiros; pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da efetiva concessão, com possibilidade de prorrogação por períodos iguais e sucessivos, desde que recolhidas as taxas pertinentes.

Perdem-se os direitos ao registro no caso de expiração do prazo de vigência, ou seja, ao fim dos 10 anos não for requerida a renovação da proteção e recolhida a respectiva taxa; pela renúncia do titular; pela caducidade, compreendendo-se aí, se no prazo de cinco anos a contar da concessão do registro, não se iniciar o uso da marca, ou se esse uso for interrompido por mais de cinco anos consecutivos; e finalmente no caso de o titular ser domiciliado no exterior e não tiver constituído procurador domiciliado no Brasil.

O art. 129 da referida lei, consagra à pessoa de boa-fé, que, na data da prioridade ou depósito de marca semelhante ou idêntica, utilizava essa marca, para o mesmo produto ou serviço, há pelo menos seis meses, contados da data do depósito da marca, direito de precedência ao registro. O direito de precedência não se equipara à propriedade adquirida pelo registro.

Na lei n. 9.279/96 são também tratados os crimes contra a propriedade industrial, e são muitos, inclusive os de concorrência desleal, valendo observar que somente se inicia a ação penal mediante queixa-crime, ou seja, com a provocação da parte; exceto no caso do art. 191, que trata da reprodução ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais ou estrangeiros, onde a ação penal é pública.

Os prejuízos sofridos no comércio e na indústria, pela falta de informação adequada sobre o tema, são enormes. E muita confusão existe sobre a Marca Registrada entre o público em geral. Muitos acham que quando registram seu contrato social junto à JUCESP a questão está resolvida, pois não existe, em tese, outro nome empresarial igual. Outros acham que a aquisição do domínio de sua marca junto à FAPESP, para fins de elaboração de um site na internet é o caminho. Mas nenhum desses atos traz a propriedade da marca ao agente. Somente o registro definitivo concedido pelo INPI, com sede no Rio de Janeiro – RJ, torna a Marca Registrada um título de propriedade.

Empresas passam anos a fio, investindo numa determinada marca, fazendo publicidade, cuidando da qualidade do produto, ampliando o número de clientes consumidores, e de repente descobrem que essa marca já pertence à outra pessoa, que a tem regularmente registrada. E ainda, o proprietário original da marca, exige na Justiça que cesse de utilizar aquela marca, que ao mesmo pertence. Por fim fica sujeito às perdas e danos que causar ao detentor da Marca Registrada.

A que tamanho pode chegar o prejuízo? Cuidar desse assunto em tempo hábil é a atitude mais indicada. Simples consultas à base de marcas registradas do INPI são fundamentais. Depois, buscar o registro da marca através do procedimento adequado, finalmente resolve o problema.

criado por amicheletti    1:48 — Arquivado em: artigo jurídico

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